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Utilização de Veículos Municipais por Entidades Externas

Utilização de Veículos Municipais por Entidades Externas

 

A Utilização de Veículos Municipais por Entidades Externas está prevista no art.º 23 .º do Regulamento Interno de Atribuição e Gestão de Viaturas Municipais, aprovado em reunião de câmara de 21 Jan de 2014.

A autorização de utilização das viaturas municipais são concedidas caso a caso, sem carácter obrigatório e as viaturas devem ser sempre conduzidas por funcionários municipais, com estreito respeito pelo presente regulamento ou outras normas municipais aplicáveis.

O pedido de disponibilização ou cedência de veículos Municipais, é efetuado por escrito, em impresso próprio, e deve dar entrada na Câmara Municipal com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência sobre a data de utilização, indicando sempre o objetivo, local e duração da deslocação, hora e local de partida, o n.º de participantes, idade dos participantes, o itinerário, o nome, e o n.º de contato do responsável pela organização e a tipologia da atividade.

 

Regulamento Interno de Atribuição e Gestão de Viaturas Municipais

(…)

Secção VII - Utilização de Veículos Municipais por Entidades Externas

Artigo 23.º

Cedência de viaturas

  1. Excecionalmente, poderá o Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, autorizar a utilização de viaturas na prestação de serviços a outras entidades ou organizações e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
    1. A sua utilização não inviabiliza atividades municipais;
    2. A Camara patrocine ou apoie o objetivo da iniciativa da entidade ou organização que solicita a utilização da viatura;
    3. O fim da utilização não seja contrário aos interesses e objetivos da autarquia;
    4. A utilização da viatura se insira em fins de solidariedade social ou seja de reconhecido interesse público ou municipal pelos fins científicos, culturais, desportivos ou recreativos que envolve.
  2. A autorização de utilização das viaturas municipais referidas no número anterior só pode ser concedida caso a caso, sem carácter obrigatório e as viaturas devem ser sempre conduzidas por funcionários municipais, com estreito respeito pelo presente regulamento ou outras normas municipais aplicáveis.
  3. O condutor será o responsável pelo veículo, e poderá não efetuar os serviços se verificar a incapacidade técnica do veículo, ou a existência de riscos para este, condutor ou terceiros. Excecionalmente, e sempre que se justifique por conveniência de serviço, poderão ser cedidos veículos municipais a entidades externas sem motoristas. O motorista externo ao serviço, será o responsável pela viatura, sendo equiparado aos motoristas do município no que diz respeito ao cumprimento do presente regulamento. O município não se responsabiliza por quaisquer danos, furtos, avarias, multas ou sinistros, quando a viatura for conduzida por motoristas externos aos serviços do Município.
  4. A disponibilização de veículos a entidades externas poderá implicar o pagamento do serviço através do pagamento de taxas, conforme definido no Regulamento de Taxas Municipal em vigor. No entanto, em casos excecionais e devidamente fundamentados, desde que não exista recebimento de qualquer valor pela entidade promotora, as entidades poderão requerer por escrito à Câmara municipal, a comparticipação das despesas.
  5. O pedido de disponibilização ou cedência de veículos Municipais, deverá ser efetuada por escrito, em impresso próprio, e dar entrada na Câmara Municipal com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência sobre a data de utilização, indicando sempre o objetivo, local e duração da deslocação, hora e local de partida, o n.º de participantes, idade dos participantes, o itinerário, o nome, e o n.º de contato do responsável pela organização e a tipologia da atividade.
  6. Em caso de desistência, deverá a entidade requisitante informar a autarquia desta sua intenção, por escrito e com uma antecedência mínima de 4 dias úteis relativamente à data prevista para a sua utilização ou, nesta impossibilidade, informar o mais breve possível, assim que seja do conhecimento que a viatura não vai ser utilizada.
  7. O pedido de cedência será examinado pelo vereador responsável, que decidirá tendo em conta as prioridades e o calendário de transpores.
  8. Os pedidos de cedência de viaturas municipais serão rececionados no Núcleo de Oficina-Auto e Viaturas Municipais à qual caberá informar à entidade requisitante a decisão sobre a cedência da viatura, pelo menos com cinco dias úteis de antecedência.
  9. Após deferimento, a viatura requerida estará no local e hora solicitada, havendo uma tolerância de uma hora em relação à hora marcada. Após esse tempo, e não comparecendo o responsável pela deslocação, a viatura regressará ao parque Municipal, ficando sem efeito, suportando a entidade requisitante, todos os custos inerentes ao tempo de mobilização.

 

Artigo 24.º

Prioridades

  1. As viaturas serão cedidas tendo em conta as seguintes prioridades:
  2. Atividades integradas no âmbito do funcionamento da autarquia.
  3. Iniciativas dos estabelecimentos de ensino.
  • Iniciativas de terceiras entidades, cujos pedidos serão avaliados por ordem de entrada.

 

Artigo 25.º

Deveres das entidades requisitantes

  1. As entidades requisitantes estão obrigadas a cumprir rigorosamente as normas do presente Regulamento.
  2. Os desvios relativos ao cumprimento dos itinerários, dos horários previstos, do tempo de estadia, e outras condições, salvo casos de força maior, devidamente comprovados, devem ser previamente autorizados pelos responsáveis do serviço, tendo em conta os tempos de condução diária autorizados.
  3. Os desvios referidos no ponto n.º 2 são participados por escrito no final da viagem e submetidos á apreciação dos serviços.
  4. As entidades requisitantes devem zelar por uma boa condução social dos passageiros e pelo bom estado geral do interior da viatura, incluindo a limpeza e a conservação dos assentos, sendo responsáveis perante a Câmara, pelo ressarcimento de todos os danos apurados no final de cada viagem.
  5. As entidades requisitantes não podem permitir a entrada nas viaturas de passageiros que se encontrem sob a influência do álcool ou de estupefacientes, ou cujo comportamento seja suscetível de provocar distúrbios.
  6. As entidades requisitantes são responsáveis pelo controlo das bagagens, não podendo estas conter materiais inflamáveis, explosivos ou quaisquer outros suscetíveis de provocar danos na viatura.
  7. Caso as entidades requisitantes pretendam proceder à inscrição de mensagens publicitárias no exterior ou interior das viaturas, durante o período de utilização, devem solicitar, por escrito, aquando da requisição da viatura, a correspondente autorização.
  8. Os utentes são obrigados a acatar, de imediato, as instruções do motorista ou de qualquer outro representante municipal, quando presente.
  9. Os passageiros estão expressamente proibidos de transportar bagagens, fumar, comer ou beber, salvo água em garrafa de plástico, e ainda de levar animais, para o interior das viaturas.

As entidades que não respeitem o ponto 4, quando solicitem novo transporte deverão pagar uma caução no momento da deliberação favorável, no valor igual ao do dano apurado”.

 

Requisição Transporte 2020