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Tipos de resíduos

1.A.1. Resíduos indiferenciados

São os resíduos urbanos provenientes da recolha indiferenciada, que não separamos e que vulgarmente designamos “lixo normal”. São depositados nos caixotes de lixo normais. Estes resíduos são recolhidos pela Câmara Municipal e posteriormente encaminhados para destino final adequado - aterro sanitário.

 

1.A.2. Fluxos especiais

 Fruto de particular complexidade ou importância crescente em termos quantitativos e/ou qualitativos de alguns tipos de resíduos, designados por fluxos específicos de resíduos, foi concedida particular atenção à sua gestão, mediante a criação de legislação específica, a qual introduziu, em geral, uma corresponsabilização pela sua gestão, dos vários intervenientes no seu ciclo de vida.

 

1.A.2.1. Resíduos de embalagens

São os resíduos de embalagem que são devidamente separados por categorias (papel e cartão, plástico e metal e vidro) e depositados nos ecopontos, para posteriormente serem encaminhados para as estações de triagem e depois para as indústrias recicladoras.


1.A.2.2. Óleos Alimentares Usados

O Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de Setembro, que entrou em vigor a 1 de Novembro de 2009, estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados (OAU), produzidos pelos sectores industrial, da hotelaria e restauração (HORECA) e doméstico, excluindo-se do âmbito da sua aplicação os resíduos da utilização das gorduras alimentares animais e vegetais, das margarinas e dos cremes para barrar e do azeite definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 32/94, de 5 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de Junho.

 

1.A.2.3. Pilhas e acumuladores

As pilhas são classificadas como resíduos perigosos, por terem na sua composição metais pesados, tais como, mercúrio, chumbo, cobre, níquel, zinco, cádmio e lítio. Estas se forem colocadas nos contentores de resíduos e depositadas em aterro, vão degradar o ambiente e contaminar a cadeia alimentar.

 

1.A.2.4. Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

Um Resíduo de Equipamento Elétrico e Eletrónico (REEE) é um resíduo proveniente de equipamentos cujo funcionamento dependeu de correntes elétricas ou campos eletromagnéticos, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos.

 

1.A.2.5. Resíduos de construção e demolição (RCD)

O resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações.
O Decreto-Lei nº 46/2008, de 12 de Março, determina um conjunto de regras que regem a gestão dos resíduos de construção e demolição, nas suas várias vertentes, tanto para obras particulares (Artº 11º do Dec-Lei nº 46/2008) como para obras públicas (Artº 10º do Dec-Lei nº 46/2008)
1.A.2.6. Veículos em fim de vida

De acordo com a alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, um veículo constituirá um resíduo sempre que o seu detentor se desfaça ou tenha intenção ou obrigação de se desfazer.

 

Onde pode entregar o seu carro velho?

Em qualquer um dos centros da Rede Valorcar, de forma inteiramente gratuita.

Porque deve entregar o seu carro velho?
Ao entregar o seu veículo em Fim de Vida (VFV) na Rede Valorcar estará a cumprir a lei e a contribuir para um melhor ambiente para todos.

Desta forma terá direito:
- A um certificado de destruição, que comprova que o VFV foi entregue no local adequado e que não foi abandonado (este documento é obrigatório para o cancelamento da matrícula e do registo e é necessário para deixar de pagar o Imposto Único de Circulação);
-Ao tratamento de todos os procedimentos administrativos necessários, como o cancelamento da matrícula e do registo.

 

Que documentos deve entregar?

Juntamente com o VFV, deverá entregar a despectiva documentação (livrete e título de registo de propriedade, ou certificado de matrícula). Terá ainda de assinar um requerimento de cancelamento da matrícula, que se encontra disponível em qualquer centro da Rede Valorcar.

Para mais informações: www.valorcar.pt

 

1.A.2.7. Óleos lubrificantes

Quaisquer lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que se tenham tornado impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, tais como os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos (Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho com as alterações introduzidas pelo 73/2011, de 17 de Junho).